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Processo:
0057715-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0057715-71.2026.8.16.0000

Recurso: 0057715-71.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia
Agravante(s): CSL PESCADOS LTDA
Agravado(s): IMOBILIARIA REGIONAL LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA PELO
MM. JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO DA
EFICÁCIA DA DECISÃO REVOGADORA EM OUTRO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O OBJETO DESTE
RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela locatária contra decisão
que, em ação de despejo por denúncia vazia, deferiu liminarmente a
desocupação do imóvel. A agravante alegou inépcia da inicial,
ilegitimidade ativa, impossibilidade da denúncia vazia, violação ao
direito de preferência e risco de prejuízo à continuidade da atividade
empresarial, postulando a revogação da decisão ou a extinção do
feito sem resolução do mérito, além da condenação da parte adversa
por litigância de má-fé. No curso do recurso, o MM. Juízo de origem
revogou, no mov. 66/origem, a decisão agravada. Posteriormente,
decisão proferida em outro agravo de instrumento suspendeu a
eficácia da decisão de mov. 66/origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a revogação
superveniente da decisão agravada pelo MM. Juízo de origem
acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) a
posterior suspensão da eficácia da decisão revogadora,
determinada em outro agravo de instrumento, mantém o interesse
no julgamento deste recurso.
III. Razões de decidir
3. A revogação da decisão recorrida pelo MM. Juízo de origem
constitui fato superveniente que esvazia a utilidade e a necessidade
do provimento jurisdicional pretendido, acarretando a perda do
objeto e a consequente ausência superveniente de interesse
recursal.
4. A posterior suspensão da eficácia da decisão de mov. 66/origem
em outro agravo de instrumento não altera o objeto deste recurso,
cuja análise recai exclusivamente sobre a decisão originalmente
impugnada e posteriormente revogada.
5. A insurgência relacionada à decisão proferida no agravo de
instrumento nº 0103504-93.2026.8.16.0000 deve ser deduzida
mediante os recursos cabíveis naquele feito.
6. Configurada a perda superveniente do objeto, o agravo de
instrumento não é conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do
objeto recursal.
Teses de julgamento:1. “A revogação superveniente da decisão
agravada pelo MM. Juízo de origem acarreta a perda do objeto do
agravo de instrumento e a ausência superveniente de interesse
recursal”; 2. “A suspensão, em outro agravo de instrumento, da
eficácia da decisão que revogou o pronunciamento originalmente
recorrido não altera o objeto do recurso, devendo a insurgência
relativa à decisão superveniente ser deduzida no feito próprio”.
Dispositivos relevantes citados:artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada:TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073423-
64.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA GISELE
LARA RIBEIRO - J. 13.10.2026.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CSL Pescados Ltda. contra a
decisão de mov. 15 que, em ação de despejo por denúncia vazia, deferiu liminarmente a
desocupação do imóvel.
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos
indispensáveis e a ilegitimidade ativa da agravada, ao argumento de que não comprovou a
propriedade do bem nem integra a relação locatícia. No mérito, defende a impossibilidade da
denúncia vazia, alegando que a adquirente tinha prévio conhecimento da locação por prazo
determinado, bem como a violação ao direito de preferência, uma vez que a alienação teria
ocorrido em condições distintas daquelas ofertadas à locatária, postulando a nulidade do
contrato de compra e venda e da respectiva escritura; risco de grave prejuízo à continuidade
da atividade empresarial em caso de despejo. Requer a concessão de efeito suspensivo, o
provimento do recurso para revogar a decisão agravada ou a extinção do feito sem resolução
do mérito e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, em percentual não inferior
a 5%.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 16.
Intimados a se manifestarem acerca da possível perda do objeto, diante da
revogação da decisão recorrida, os agravantes noticiaram que após a revogação da decisão
recorrida, foi proferida decisão em sede de agravo de instrumento que suspendeu a eficácia da
decisão de mov. 66.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Verifica-se que o presente agravo de instrumento restou prejudicado em razão de
fato superveniente ao julgamento, consistente na revogação da decisão recorrida pelo MM.
Juízo de origem, circunstância ocorrida no mov. 66/origem.
Nessas hipóteses, compete ao relator reconhecer a ausência superveniente de
interesse recursal, uma vez que o recurso somente subsiste enquanto remanescer a utilidade
e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, constatado fato posterior capaz
de esvaziar o interesse no julgamento do recurso, impõe-se seu não conhecimento, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento desta câmara:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA
DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO
OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara
Cível - 0073423-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA GISELE LARA RIBEIRO - J.
13.10.2026
Em que pese a argumentação tecida pela agravante, no sentido de que a
suspensão da decisão em razão do novo agravo de instrumento interposto, verifica-se que a
análise deste recurso deve recair exclusivamente com relação à decisão que fora revogada
pelo MM. Juízo de origem. Assim, a insurgência em relação à decisão proferida no agravo de
instrumento nº 0103504-93.2026.8.16.0000, deve ser manejada através do recursos cabíveis
naquele feito.
Desse modo, diante da perda superveniente do objeto recursal, o presente
agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheçodo presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do
objeto recursal.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau