Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0057715-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0057715-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Agravante(s): CSL PESCADOS LTDA Agravado(s): IMOBILIARIA REGIONAL LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO REVOGADORA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O OBJETO DESTE RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela locatária contra decisão que, em ação de despejo por denúncia vazia, deferiu liminarmente a desocupação do imóvel. A agravante alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impossibilidade da denúncia vazia, violação ao direito de preferência e risco de prejuízo à continuidade da atividade empresarial, postulando a revogação da decisão ou a extinção do feito sem resolução do mérito, além da condenação da parte adversa por litigância de má-fé. No curso do recurso, o MM. Juízo de origem revogou, no mov. 66/origem, a decisão agravada. Posteriormente, decisão proferida em outro agravo de instrumento suspendeu a eficácia da decisão de mov. 66/origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a revogação superveniente da decisão agravada pelo MM. Juízo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) a posterior suspensão da eficácia da decisão revogadora, determinada em outro agravo de instrumento, mantém o interesse no julgamento deste recurso. III. Razões de decidir 3. A revogação da decisão recorrida pelo MM. Juízo de origem constitui fato superveniente que esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, acarretando a perda do objeto e a consequente ausência superveniente de interesse recursal. 4. A posterior suspensão da eficácia da decisão de mov. 66/origem em outro agravo de instrumento não altera o objeto deste recurso, cuja análise recai exclusivamente sobre a decisão originalmente impugnada e posteriormente revogada. 5. A insurgência relacionada à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0103504-93.2026.8.16.0000 deve ser deduzida mediante os recursos cabíveis naquele feito. 6. Configurada a perda superveniente do objeto, o agravo de instrumento não é conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Teses de julgamento:1. “A revogação superveniente da decisão agravada pelo MM. Juízo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e a ausência superveniente de interesse recursal”; 2. “A suspensão, em outro agravo de instrumento, da eficácia da decisão que revogou o pronunciamento originalmente recorrido não altera o objeto do recurso, devendo a insurgência relativa à decisão superveniente ser deduzida no feito próprio”. Dispositivos relevantes citados:artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073423- 64.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.10.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CSL Pescados Ltda. contra a decisão de mov. 15 que, em ação de despejo por denúncia vazia, deferiu liminarmente a desocupação do imóvel. Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a ilegitimidade ativa da agravada, ao argumento de que não comprovou a propriedade do bem nem integra a relação locatícia. No mérito, defende a impossibilidade da denúncia vazia, alegando que a adquirente tinha prévio conhecimento da locação por prazo determinado, bem como a violação ao direito de preferência, uma vez que a alienação teria ocorrido em condições distintas daquelas ofertadas à locatária, postulando a nulidade do contrato de compra e venda e da respectiva escritura; risco de grave prejuízo à continuidade da atividade empresarial em caso de despejo. Requer a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada ou a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, em percentual não inferior a 5%. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 16. Intimados a se manifestarem acerca da possível perda do objeto, diante da revogação da decisão recorrida, os agravantes noticiaram que após a revogação da decisão recorrida, foi proferida decisão em sede de agravo de instrumento que suspendeu a eficácia da decisão de mov. 66. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Verifica-se que o presente agravo de instrumento restou prejudicado em razão de fato superveniente ao julgamento, consistente na revogação da decisão recorrida pelo MM. Juízo de origem, circunstância ocorrida no mov. 66/origem. Nessas hipóteses, compete ao relator reconhecer a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o recurso somente subsiste enquanto remanescer a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, constatado fato posterior capaz de esvaziar o interesse no julgamento do recurso, impõe-se seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento desta câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073423-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.10.2026 Em que pese a argumentação tecida pela agravante, no sentido de que a suspensão da decisão em razão do novo agravo de instrumento interposto, verifica-se que a análise deste recurso deve recair exclusivamente com relação à decisão que fora revogada pelo MM. Juízo de origem. Assim, a insurgência em relação à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0103504-93.2026.8.16.0000, deve ser manejada através do recursos cabíveis naquele feito. Desse modo, diante da perda superveniente do objeto recursal, o presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheçodo presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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